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Código de Ética Profissional da ATPIERJ Associação dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro |
| 1. DEVERES FUNDAMENTAIS |
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1.1 A principal obrigação do tradutor público e intérprete comercial é a de atender, com total dedicação, honestidade, zelo pelo serviço que presta e espírito profissional, a coletividade que dependa de sua atividade, sem deixar de observar rigorosamente todos os preceitos legais que regulam sua profissão.
1.2 No exercício de suas atividades, o tradutor público deverá sempre ter em mente o prestígio de sua classe e do seu ofício, comportando-se dignamente dentro e fora de sua profissão.
1.3 Cumpre ao tradutor público e intérprete comercial:
(a) respeitar, fazer respeitar e cumprir todos os dispositivos e normas fixadas pela JUCERJA/DNRC e por qualquer outra entidade oficial ou de classe no que tange à sua profissão, inclusive os preceitos com os quais eventualmente não concorde;
(b) guardar sigilo absoluto sobre o que venha a tomar conhecimento em razão de seu ofício e, ao ser convocado a examinar ou opinar sobre trabalhos de outros tradutores, quer públicos ou não, limitar-se, tão somente, ao aspecto técnico sem emitir comentários desairosos sobre seus colegas de profissão;
(c) ser leal e solidário com seus colegas, abstendo-se da prática de atos condenáveis e que impliquem concorrência desleal, quer em preços, prazos, descontos ou quaisquer outras vantagens ilegais, que possam vir a prejudicá-los, mantendo a união da classe na defesa de causas e interesses comuns e legítimos, para que o conceito da categoria seja sempre mantido em alto nível e intacto contra os maus profissionais ou intermediários estranhos à classe e que proliferam no estado do Rio de Janeiro.
1.4 O tradutor público deverá ter sempre em mente que é um profissional especificamente nomeado para exercer seu ofício e que, em conseqüência, é o único e exclusivo responsável pelas traduções juramentadas que porventura venha a delegar a terceiros, juramentados ou não, ficando sujeito às penalidades legalmente aplicáveis e às que vierem a ser estabelecidas por Assembléia Geral de associados da ATPIERJ quando referendar, com sua assinatura, serviços malfeitos, imprecisos e que não espelhem fielmente o texto traduzido ou vertido.
1.5 Não é lícito ao tradutor público e intérprete comercial:
(a) aproveitar-se da atividade própria de sua profissão para favorecer ou prejudicar quem quer que seja, colegas ou não;
(b)utilizar-se indevidamente de cargos ocupados na ATPIERJ para conseguir vantagens em detrimento de seus colegas;
(c) estabelecer condições de prestação de serviços que possam causar prejuízo material ou moral a clientes ou colegas;
(d) fazer publicidade com indicação de títulos, idiomas ou capacidades para as quais não esteja legalmente habilitado;
(e) associar-se passivamente, sob qualquer forma, a pessoas físicas ou jurídicas que angariem serviços e ofereçam vantagens ilegais.
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| 2. REMUNERAÇÃO |
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2.1 A remuneração do tradutor público e intérprete comercial não deve ser superior nem inferior à fixada pela JUCERJA, ou por outro órgão pela mesma designado ou que a venha suceder.
2.2 Em não se tratando de tradução juramentada, poderá o tradutor público pactuar livremente o preço com o seu cliente. Recomenda-se, no entanto, que observe coerência com os preços praticados, em cada oportunidade, por outros tradutores.
2.3 Sempre que houver necessidade comprovada, a ATPIERJ poderá orientar os tradutores públicos e intérpretes comerciais para solução de eventuais litígios, que envolvam traduções ou interpretações juramentadas, com seus clientes, intervindo diretamente, se necessário.
2.4 Nos casos de serviço não retirados ou que deixem de ser pagos dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar do prazo originalmente requerido pelo cliente, é lícito, desde que o tradutor julgue pertinente, corrigir os valores com base na variação das OTNs, ou outro índice que as venha substituir, ou, ainda, aplicar a Tabela de Emolumentos em vigor por ocasião da entrega ou do pagamento, caso tenha havido alteração da mesma.
É obrigação do tradutor público e intérprete comercial notificar a ATPIERJ sobre clientes inadimplentes, para que esta os catalogue em sua “Lista Negra” e os divulgue entre seus associados.
2.5 É vedado ao tradutor público e intérprete comercial, no exercício de sua profissão e em seu caráter oficial, ser remunerado de outra forma que não a que caracterize os profissionais autônomos, não podendo, assim, em sua qualidade de TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL, ser assalariado de terceiros, mesmo que se trate de colega da profissão;
2.6 É vedado ao tradutor público e intérprete comercial atuar em traduções ou interpretações em que seja parte interessada ou nos casos em que esteja legalmente impedido.
2.7 É permitido ao tradutor público e intérprete comercial reembolsar outro colega que lhe tenha encaminhado ou repassado uma tradução juramentada, para apresentação em papel timbrado e assinado pelo tradutor público que a receber, com um máximo de 10% (dez por cento) do valor do serviço executado, respeitadas outras condições que não envolvam a questão da remuneração e que venham a ser acordadas de comum acordo.
As traduções não juramentadas não ficarão sujeitas a estas disposições.
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| 3. OBSERVÂNCIA E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL |
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3.1 É obrigação do tradutor e intérprete comercial trazer ao conhecimento da ATPIERJ, com discrição e fundamentadamente, as transgressões do que estiver disposto neste Código de Ética Profissional e nos dispositivos legais em vigor, de que vier a ter conhecimento.
3.2 Quando houver dúvida sobre questões de ética profissional, o tradutor público e intérprete comercial deverá, antes de qualquer outra medida, apresentar o caso à ATPIERJ.
3.3 Enquanto inexistir outra entidade hierarquicamente superior, a ATPIERJ avocará a apuração das eventuais inobservâncias de que vier a ter conhecimento contra tradutores públicos do estado do Rio de Janeiro, mesmo não associados, cabendo à mesma a nomeação de um tribunal arbitral composto de 3 (três) associados, para opinar sobre o assunto, podendo a parte responsável, se quiser, apresentar sua defesa. Em seguida, e se a argumentação da parte responsável mostrar-se inconsistente, o caso, com a opinião do tribunal arbitral, referendada pela Diretoria da ATPIERJ, será submetido à Assembléia Geral de Associados e posteriormente, se aprovado pela Assembléia, encaminhado à JUCERJA ou a outro órgão competente para as providências cabíveis.
3.4 Qualquer alteração deste Código de Ética Profissional somente poderá ser feita por proposta da Diretoria ou dos Associados e após deliberação da Assembléia Geral dos Associados por maioria absoluta dos presentes, ou, caso não se consiga o quorum mínimo, por dois terços dos tradutores presentes na data da Assembléia.
O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL ENTRARÁ EM VIGOR TÃO LOGO SEJA APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA ATPIERJ.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1988.
RR/ Obs.: O presente Código de Ética foi aprovado pela Assembléia Geral Ordinária de 30 de junho de 1988, conforme consta da respectiva Ata, lavrada no livro competente.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1992.
ALOYSIO DE MORAES PRESIDENTE
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